“Art. 264. A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade”.

Comentários: querendo ser minucioso, o CPC/2015 incide com uma frequência maior do que se poderia aceitar no pecadilho de querer regular o óbvio, como se dá com esta norma, e como em várias outras mencionadas. Evidentemente que, expedida por qualquer meio, ainda que o eletrônico, a carta deve contar com a segurança que envolve a autenticidade do tribunal ou juízo que a fez expedir, como, aliás, ocorre com todos os atos do Poder Judiciário praticados no processo.

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