“Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
Parágrafo único. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes”.
Comentários: é próprio das cartas (precatória, de ordem ou rogatória) o serem itinerantes, no sentido de que podem ser deslocadas entre um ou mais juízos, quando o cumprimento do ato processual isso o exigir. Suponha-se, por exemplo, que se trate de uma carta precatória expedida para inquirição de uma testemunha, a qual terá mudado sua residência, fato que se tornou conhecido após a expedição da carta precatória, que, assim, poderá ser deslocada para o juízo deprecado cuja competência territorial abranger o local da nova residência da testemunha.
Modificado o encaminhamento da carta, as partes deverão ser cientificadas do fato para que possam acompanhar seu cumprimento.