“CAPÍTULO III
– DAS CARTAS
Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:
I – a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
II – o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;
III – a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;
IV – o encerramento com a assinatura do juiz.
§ 1º O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.
§ 2º Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.
§ 3º A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função”.
Comentários: conforme já vimos, as cartas (precatória, de ordem ou rogatória) são veículos pelos quais um órgão do Poder Judiciário requisita a um outro órgão do mesmo Poder Judiciário pratique um determinado ato no processo civil. No caso da carta rogatória, o processo é da competência da Justiça brasileira e aqui tem trâmite, mas a execução de um determinado ato terá que ser feita perante Justiça estrangeira, e essa execução se dá exatamente pela carta rogatória, a qual também é utilizada pela Justiça estrangeira para requisitar à Justiça brasileira pratique ato, quando o processo tem trâmite noutro país.
O artigo 260 do CPC/2015 enumera os requisitos formais que as cartas devem atender e que são basicamente informações essenciais à intelecção do ato cuja execução deva ocorrer.
O parágrafo 3o. do artigo 260 faz referência à carta arbitral criada pela lei federal 13.129/2015 como o veículo pelo qual o árbitro ou tribunal arbitral solicita a órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, em área de sua competência territorial, de ato solicitado por árbitro, observada a confidencialidade, se estipulada na arbitragem. O parágrafo 3o. do artigo 260 estabelece os requisitos formais à carta arbitral.