“Seção III
– Da Ata Notarial
Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial”.

Comentários: o Brasil é o campeão mundial dos “jabutis”, mas não estamos aqui a nos referir ao animal, mas à malfadada técnica legislativa de introduzir em um projeto de lei uma norma que em nada se refere ao tema tratado no projeto, tudo para atender a determinados lobbies, como se dá com o artigo 384 do CPC/2015, que, inusitadamente, trata do ato notarial, que em nada, rigorosamente nada, diz respeito ao processo civil.

O objetivo do artigo 384 não é senão o de elevar o status do ato notarial,  com o evidente objetivo de proteger os interesses dos “donos” de cartórios extrajudiciais no Brasil. E para não despertar a opinião pública, nada melhor que embutir uma norma como essa em um projeto de lei que trata de outro tema.

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