“Seção II
– Da Produção Antecipada da Prova
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção”.

Comentários: em consequência de o CPC/2015 ter optado por não manter o processo cautelar como um processo autônomo, surgiu a necessidade de incorporar ao processo de conhecimento algumas ações que, no CPC/1973, eram consideradas como de natureza cautelar. Uma dessas ações é a produção antecipada de provas, que assim passa a ser uma ação de processo de conhecimento, o que, contudo, não significa que, nalgumas situações, a natureza cautelar não esteja presente e  justifique a utilização da ação.

Ao transmudar a natureza jurídica de uma ação cautelar, o CPC/2015 mescla hipóteses em que a feição cautelar deve estar necessariamente presente, com outra em que a finalidade da antecipação da prova não é a de proteção, senão que obter a parte elementos de informação de que possa se utilizar em uma eventual composição com a parte contrária, ou para melhor compreender como se estrutura uma lide e avaliar a carga de risco que existe em sobre ela demandar judicialmente, hipótese que está tratada no inciso III do artigo 381.

 

 

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