“Art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:
I – comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;
II – colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;
III – praticar o ato que lhe for determinado”.

Comentários: ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo, é o conteúdo que se extrai de um princípio constitucional, cuja aplicação se estende ao processo civil em cumprimento ao que estatui o artigo 379 do CPC/2015, que, contudo,  estabelece certas limitações a esse direito, ao determinar que a parte deve comparecer em juízo quando tiver sido convocada, tanto quanto obrigada a responder ao que lhe for interrogado, quando, pois, esteja a ser inquirida pelo juiz.

Deve a parte também colaborar, tanto quanto possível, para que a inspeção judicial possa ser realizada, o que significa que a parte não pode colocar entraves injustificados à realização desse ato processual, e de resto a qualquer outro ato do processo.

Mas quanto à obrigação legal de responder a tudo quanto o juiz lhe interrogue, há que se considerar o que o “caput” do artigo 379 expressamente ressalva, quando afirma que a parte pode legitimamente escusar-se de responder, se lhe parece que a resposta pode, de algum modo, ser utilizada como prova em seu desfavor.

Note-se que o CPC/2015 traz uma proteção mais efetiva ao direito de a parte não produzir prova contra si mesmo, referindo-se expressamente a esse direito, diversamente do que ocorria com o artigo 340 do CPC/1973.

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