“Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Comentários: certamente, o leitor terá notado uma importante modificação que o artigo 371 do CPC/2015 traz ao capítulo das provas, quando se compara esse dispositivo com o artigo 131 do CPC/1973. Com efeito, enquanto no sistema do CPC/1973 a preocupação do Legislador era com o proteger o livre pensar do juiz no terreno das provas, outra é a preocupação do CPC/2015, cujo artigo 371 é claro no dizer que o juiz deva apreciar a prova “independentemente do sujeito que a tiver promovido”, o que é bastante diferente do que dizer que o juiz apreciará livremente a prova. Analisemos quais são essas diferenças.
Com efeito, não está dito no enunciado do artigo 371 que o juiz terá liberdade na análise das provas, senão que apenas a garantia de que poderá apreciar a prova, independentemente de quem a terá produzido, como se fosse possível ao Legislador prever algo diverso disso, sem colocar a figura do juiz diante de uma situação próxima à da parcialidade. É pressuposto essencial que o juiz não deva dar a nenhuma das partes uma proteção especial, ou um valor maior àquilo que tiver alegado, ou produzido em termos de prova.
O principal, portanto, não está em considerar que parte terá produzido determinada prova, senão que o garantir ao juiz possa examinar livremente a prova, como era previsto no artigo 131 do CPC/2015.
Pode-se, em parte, compreender a razão pela qual o Legislador do CPC/2015 deixou de garantir ao juiz um livre pensar no terreno das provas e da convicção que delas deva extrair. É que havia se instalado um equívoco na interpretação do que queria dizer o artigo 131 do CPC/1973, porque se havia interpretado esse dispositivo legal no sentido de que ele permitir ao juiz decidir com base em seu livre convencimento, o que para alguns representava um poder excessivo concedido ao juiz, porque ele poderia decidir para além daquilo que a lei lhe permitia, o que não correspondia ao exato sentido do enunciado do artigo 131 do CPC/1973. A propósito, lembremos de LIEBMAN, que enfatizava que por “livre convencimento” não significa dar ao juiz o poder de decidir, desconsiderando as provas produzidas.
Dizer-se, pois, que, com o artigo 371 do CPC/2015, teríamos evoluído de um sistema processual (o do CPC/1973), em que se tinha o livre convencimento do juiz, para um sistema (o do CPC/2015), em que se garante a formação do convencimento do juiz, com esse tipo de afirmação, pois, olvida-se das momentosas consequências que se deve compreender quando não se garante mais o livre pensar do juiz, como lhe era dado fazer no CPC/1973, criando-lhe agora uma amarra, o que de resto quadra com a finalidade do Legislador, clara no sentido de não permitir que o juiz pense muito. Quer o Estado brasileiro um juiz autômato.