“Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
I – por convenção das partes;
II – se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
III – por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.
§ 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.
§ 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas”.

Comentários: como é possível ocorrer com qualquer ato processual, também o da audiência pode não acontecer, e isso por circunstâncias variadas. É do que trata o artigo 362, ao se referir a algumas hipóteses (não todas, pois que a realidade é sempre mais rica do que a visão do Legislador) em que a audiência deva ser adiada.

Assim, se as partes convencionam a que se adie a audiência, e não há aí nenhuma forma de colusão, não cabe ao juiz senão que, atendendo ao requerimento das partes, fazê-la adiada.

E se há algum contratempo que, justificado, não permite que a parte ou seu advogado compareça à audiência, não há senão que adiá-la. Obviamente, a parte deve comprovar, até o início da audiência, o óbice. Mas pode ocorrer que essa comprovação não possa ocorrer senão que depois de concluída a audiência, e o juiz deverá analisar se se pode ou não escusar a parte quanto ao momento em que comprova a existência do obstáculo, para, se o caso, acolher essa escusa, e determinar se renove a audiência de instrução;

Mas não comprovado o impedimento, ou quando sequer alegado, o juiz pode dispensar a produção das provas requeridas pela parte ausente, o mesmo podendo ocorrer se quem está ausente à audiência é o advogado, e não a parte. Note-se que o artigo 362 concede ao juiz o poder de analisar se fará ou não dispensar as provas, considerando que a principal finalidade é a de permitir que o juiz forme a sua convicção, e isso pode significar a necessidade de não se dispensar a produção das provas, a despeito da ausência da parte ou de seu advogado.

Quem der causa ao adiamento, responderá pelas “despesas acrescidas”, conforme estatui o parágrafo 3o. do artigo 362. São as despesas necessárias ao custeio daquilo  que na audiência terá que então ocorrer, ou nela se repetir.

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