“Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem”.

Comentários: com o objetivo de implementar o princípio que fez incorporado a seu texto (artigo 3o., parágrafo 2o., segundo o qual “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos“), o CPC/2015 exige, por força do artigo 359,   que o juiz, tão logo faça instalada a audiência de instrução, tente, ainda uma vez, conciliar as partes, independentemente do fato de, noutras tentativas, a conciliação não tiver sido alcançada. (Aliás, tivesse sido frutífera, e não haveria audiência de instrução, porque o processo já então estaria concluído.)

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