À força de quererem permanecer  apenas no campo exclusivamente jurídico, o que lhes dá uma aparência de maior conforto, os operadores do Direito em geral manifestam verdadeira ojeriza quando se lhes falam de filósofos, sobretudo daqueles mais complexos. Caso de SARTRE, por exemplo. Em boa parte, é a isso que se deve o atraso científico do Direito, na base do que está a sensação de que o Direito se resume a  lidar com códigos e leis, em que o papel do juiz se resume a extrair soluções já de antemão dadas pelo Legislador. Como se o destino, também chamado “Legislador”, tivesse predeterminado a solução,  não passando o juiz como um títere, o que de resto foi sempre o desejo dos poderosos, para os quais quanto menor a liberdade de interpretação do juiz mais seguros eles estão.

Mas isso muda radicalmente quando os operadores do Direito começam a ter um contato mais próximo com a Filosofia, à maneira como SÊNECA descreveu em suas “Cartas a Lucílio”. Como por um passe de mágica, ilumina-se tudo com uma outra luz.

É o que certamente acontece quando os operadores do direito, em especial os juízes descobrem SARTRE e seu Existencialismo, quando tomam conhecimento de que o homem é a sua própria liberdade, cujo fadário está no  realizar projetos, atualizando-os a cada momento, o que, segundo o Existencialismo francês (o de SARTRE, pois), determina a conclusão de que a existência (o “Dasein”) precede a essência do homem, a quem cabe compreender sentidos, que formam o material de suas escolhas. Donde a conclusão de que o Existencialismo de SARTRE dá à Hermenêutica uma outra dimensão, com efeitos que, naturalmente, projetam-se também no campo do Direito, em que a liberdade de interpretação do juiz conforma-lhe a própria essência. Ou seja, a existência do juiz está necessariamente fundada no poder hermenêutico de, ele próprio, fazer escolhas.  Sem isso, o juiz não existe. Há apenas uma representação.

Portanto, quando pensamos a Hermenêutica jurídica  à luz do Existencialismo de SARTRE e do que ele escreveu acerca da necessidade “engajamento”, constamos como não é possível admitirmos institutos como as súmulas e teses vinculantes, que obstam a que o juiz possa “engajar-se” em sua própria liberdade de fazer escolhas.

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