Conquanto a doutrina do direito processual penal não tenha evoluído tanto quanto ocorreu com a do direito processual civil, a ponto mesmo de as duas ciências processuais terem escolhido caminhos diversos, e muitas vezes acentuadamente separados,  não havendo mais quem  hoje  em dia fale em uma “teoria geral do processo”, malgrado, pois, não tenha o direito processual penal criado tantas e tantas teorias como ocorreu com o direito processual civil, vez por outra o direito processual penal vem com uma ideia de que a ciência do processo civil deve levar em consideração. É o caso da teoria da “vitimização secundária”, de que está o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos a fazer  uso, como ocorreu recentemente no episódio criminal envolvendo o conhecido ator francês, GÉRARD DEPARDIEU.

Segundo a teoria da “vitimização secundária”, deve-se reconhecer o direito a uma indenização cível à vítima se esta, no sistema penal, suporta danos para além daqueles que geraram o processo penal. Essa teoria tem sido aplicada em especial nos processos penais envolvendo os crimes de abusos sexuais ou de violência doméstica, em que o sistema processual penal não tem propiciado à vitima uma efetiva e ampla proteção jurídica. Como diz FRANCISCO TEIXEIRA DA MOTA em sua habitual coluna “Escrever Direito”, publicada na edição de hoje de o “Público”, jornal português, referindo-se, pois, à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, a teoria da “vitimização secundária” tem lugar quando se comprova que à vítima no processo penal não contou com a garantia a um “ambiente jurídico que evitasse a vitimização secundária, antes pelo contrário, promovendo-a”. Ou seja, o processo penal, ele próprio, amplia o sofrimento da vítima, fazendo surgir daí a indenização cível.

Algo semelhante ao conceito de “dano marginal” de que tratou  o processualista italiano, ÍTALO ANDOLINA, que surge quando o processo judicial, com seus percalços e vicissitudes, com a sua demora, pois, faz aumentar o dano do autor da ação.

A questão que então se coloca é a seguinte: no processo civil, quando se trata de ação de reparação por dano moral, em que o réu, para negar a caracterização do dano moral, assaca contra o autor da ação ofensas, formando com elas a sua defesa, não haverá, nesse tipo de situação, algo parecido com o que acontece no processo penal com a “vitimização secundária”?

Não seria o caso de o processo civil aplicar a teoria da “vitimização secundária”, em semelhantes moldes à do processo penal, para que o juiz, na fixação do valor do dano moral, leve também em conta, e quantifique, o dano moral segundo o grau de ofensa de que o réu se utilizou na estruturação de sua defesa?

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