“Seção II
– Do Julgamento Antecipado do Mérito
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349″.
Comentários: quando se fala em “julgamento antecipado do mérito”, há que considerar antes de tudo que se trata de uma técnica da qual se utiliza o Legislador para determinar ao juiz faça julgar o mérito da pretensão, isso quando uma das hipóteses legais o permitir.
Note-se que não se trata de uma possibilidade aberta ao juiz, senão que o Legislador lhe impôs a obrigação de proferir sentença, não no sentido de que se estaria a abreviar o tempo de duração do processo, mas ajustando essa duração àquilo que efetivamente forma a controvérsia. É impróprio, pois, dizer-se que o juiz está a julgar antecipadamente o pedido, como a indicar que haveria um momento próprio em que a sentença devesse ser proferida, e que esse momento estaria a ser antecipado pelo juiz. Cada processo possui seu tempo ajustado àquilo que forma e estrutura a respectiva lide, bem assim a aspectos que ligados à relação jurídico-material ou processual, ou a ambas, definirão o seu tempo próprio de duração. A rigor, o juiz não está a antecipar a sentença, senão que está a proferi-la no momento exato, entendido como tal o momento em que o CPC/2015 estabelece.
Logo, se a controvérsia fática não mais existe, ou, existindo, ela possa e deva ser solucionada pelas provas já produzidas, o juiz deve, aplicando a referida técnica, proceder ao imediato julgamento do mérito da pretensão.
O mesmo deverá ocorrer se há revelia, e se ela faz produzir a presunção de veracidade, e mais, se os fatos alegados pelo autor estiverem devidamente comprovados pelas provas produzidas.
Quanto à ressalva de que se deva observar o artigo 349 do CPC/2015, há que se levar em conta que, ainda que o réu tenha, a tempo e modo, requerido a produção de provas, se configurada a revelia, e se ela fizer gerar a presunção de veracidade, e se as provas produzidas pelo autor são suficientes ao julgamento do mérito da pretensão, não há senão que proceder-se ao julgamento antecipado acerca do mérito da pretensão, não se produzindo as provas que o réu revel tiver requerido.