“CAPÍTULO X
– DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
Seção I
– Da Extinção do Processo
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento”.
Comentários: quando o CPC/2015 fala em “extinção do processo”, como se dá com o título deste capítulo X, está a se referir à sentença, que, a rigor, não faz extinguir o processo, senão que apenas prepara o caminho para que a extinção possa ocorrer, se a parte não se vale antes de algum recurso. Essa é a razão pela qual o Legislador do CPC/2015, em seus artigos 485 e 487, não fala em “extinção” do processo, como fazia o CPC/1973 (artigos 267 e 269), mas em resolução ou não resolução do mérito da pretensão objeto do processo. A sentença, ela própria, não faz extinguir o processo, senão que apenas abre prepara o caminho para que isso ocorra mais adiante.
O artigo 354 cuida, assim, das situações em que a sentença deva ser desde logo proferida, quando estiver configurada qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 (quando o mérito da pretensão não puder ser atingido), e 487, incisos II e III, do CPC/2015 (quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição, ou ainda nas hipóteses de reconhecimento ao pedido, renúncia ao direito subjetivo envolvido na lide, e transação).
Nessas situações, determina o artigo 354 que o juiz deva desde logo proferir sentença, e, com isso, preparar o caminho a que o processo possa ser extinto, produzindo-se ou a coisa julgada formal, ou a material, conforme o mérito da pretensão tiver sido ou não objeto da sentença.
JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO: novidade trazida com o CPC/2015 refere-se à técnica do julgamento parcial do mérito, aplicada quando há, em um só processo, demandas cumuladas, em face das quais o juiz pode decidir de imediato acerca da sorte de algumas delas, mas não de todas, o que significa que será proferida uma decisão interlocutória (e não sentença) em que essa pretensão será examinada porque em relação à ela se pode aplicar o artigo 354, ou seja, em relação à essa pretensão, ou a algumas das pretensões cumuladas, trata-se de proferir imediata decisão, prosseguindo a demanda para a análise, a seu tempo, das pretensões remanescentes. Porque se trata de decisão, e não de sentença, estabelece o parágrafo único do artigo 354 que o recurso a ser utilizado é o do agravo de instrumento (e não de apelação).