“Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”.
Comentários: consideremos as duas hipóteses possíveis em face do que dispõe o artigo 346: o réu revel, em tempo algum, constituiu patrono no processo; o réu, conquanto revel, constituiu patrono.
Na primeira dessas hipóteses, como o réu não possui advogado habilitado, as intimações dos atos processuais consideram-se feitas a partir da data em que o respectivo ato tiver sido publicado no órgão oficial.
Na segunda hipótese, quando o réu, embora revel, constituiu advogado e o habilitou no processo, nesse caso as intimações dos atos processuais ocorre segundo o comum das situações, ou seja, o advogado deve ser intimado pelo órgão oficial, e os prazos se iniciam a partir dessa intimação.
Como ressalva o parágrafo único do artigo 346 do CPC/2015, o réu revel “recebe” o processo no estágio em que ele se encontra, porque a revelia, uma vez caracterizada, consolida-se como tal, muito embora seu principal efeito, o da presunção de veracidade possa não subsistir se o réu, passando a intervir no processo, demonstre o necessário a que essa presunção não deva vingar.