Está em trâmite em nosso Senado o anteprojeto que define o que se deva entender por “litígios estruturais”, que estão assim definidos nesse anteprojeto como sendo aqueles litígios “que não permitem solução adequada pelas técnicas tradicionais do processo comum, individual ou coletivo”. Tais litígios caracterizar-se-iam por neles atuarem elementos variados como a “complexidade, impacto social, intervenções duradouras e interferência no modo de atuação da instituição público ou privada”.
Desde logo chama a atenção que o anteprojeto não estabelece que técnicas processuais devam ser adotadas em substituição àquelas “tradicionais do processo comum”. Apenas prevê que, diante de “litígios estruturais”, o juiz deva estabelecer um diálogo com todos os interessados, inclusive com a realização de consultas e audiências públicas. Não se fica a saber pelo anteprojeto de que técnica processual de solução de conflitos deverá o juiz se valer, sugerindo mesmo o texto de que, não existindo técnica que a ciência do processo civil terá engendrado para esse tipo de litígio, que o juiz então a crie.
O anteprojeto também não esclarece por qual razão se poderia chamar de “estrutural” um tipo de litígio que é quase tão antigo quanto a própria ciência processual civil, que é o litígio que é formado por interesses difusos ou coletivos. Por que motivo, então, passar a chamar de “estrutural” algo que já existe, apenas que com outro nome? Talvez para dar ao Poder Judiciário um poder que a rigor não lhe cabe, que é decidir com critérios exclusivamente políticos, e não necessariamente racionais.
E se fica mesmo a pensar se o emprego do termo “estrutural”, a supor esteja correto seu uso, não terá algo a ver com o fenômeno do Estruturalismo francês, ideado por MICHEL FOUCAULT, CLAUDE LÉVI-STRAUSS, ROLAND BARTHES e JACQUES LACAN, ou se o autor do anteprojeto não terá pensado no Estruturalismo aplicado ao Direito, como defende MARIO G. LOSANO. Parece, contudo, que o Legislador brasileiro não pensou em nada disso …