“TÍTULO III
– DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença”.

Comentários: depois de conceituar o que é a sentença, o que fez pelo parágrafo 1o. do artigo 203, o CPC/2015, de maneira singela, mas objetiva, fixa que a extinção do processo, de qualquer processo, dá-se por sentença. Note-se, pois, que a norma não se circunscreve a falar do processo de conhecimento, nem das diversas situações em que a sentença surge, senão que considera apenas que é pela sentença que se extingue o processo, abarcando assim todas as situações possíveis, porque o processo deve, em algum momento, ser extinto, e será extinto por meio de uma sentença.

A sentença é, assim, o último ato relevante em um processo, qualquer que seja o tipo de processo (de conhecimento ou de execução). O que à sentença pode suceder é apenas a execução material do que nela forma seu conteúdo. Portanto, a crítica que por vezes se lê quanto ao enunciado do artigo 316, no sentido de que seria mais conveniente que o Legislador tivesse se limitado a dizer que a sentença faz extinguir apenas a fase do processo de conhecimento, essa crítica não considera que a finalidade do Legislador foi a de precisar um momento em que o processo é extinto, fixando o ato processual que o faz extinto: que é pela sentença.

 

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