“Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
§ 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º”.
Comentários: poderá ocorrer de a questão prejudicial constituir objeto de um processo criminal. É disso que trata o artigo 315 do CPC/2015, tendo o Legislador incorporado ao título que trata da suspensão do processo essa matéria, que, no CPC/1973, estava indevidamente inserida dentre as situações que podem modificar a competência (CPC/1973, artigo 110).
Estabelece, pois, o artigo 315 que o juiz determinará a suspensão do processo civil se o conhecimento do mérito da pretensão depender de verificação da existência de fato delituoso, na aguarda de que sobre essa questão prejudicial pronuncie-se a Justiça criminal. A suspensão do processo é pelo prazo máximo de um ano.
Mas se a ação penal não for ajuizada no prazo de três meses, contados do momento em que as partes tomam conhecimento da suspensão do processo civil, então nesse caso caberá ao juiz do processo civil decidir a respeito, tratando a matéria como uma questão prévia. Acerca da coisa julgada material acerca dessa questão prévia, remetemos o leitor ao que prevê o artigo 503, parágrafo 1o.., do CPC/2015.