“Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição”.
Comentários: decerto que a realidade não estanca seu curso, malgrado a suspensão do processo, o que significa dizer que, por vezes, surgem situações de urgência que impõem uma decisão judicial que não pode ser adiada sob o risco de a tutela jurisdicional chegar tarde demais. É para obviar esse tipo de risco que o artigo 314 do CPC/2015 prevê que, conquanto suspenso o processo, havendo a necessidade de que se realizem atos urgentes, o juiz decida a questão, evitando com isso a ocorrência do dano irreparável. Por exemplo, quando se tenha a formulação de um pedido de tutela provisória de urgência. O juiz, embora suspenso o processo, terá que decidir a respeito.
Há apenas uma exceção: quando a suspensão do processo decorra da arguição de impedimento ou de suspeição do juiz. Nesse tipo de situação, a providência em questão deve ser analisada pelo substituto do juiz em relação ao qual se afirma existir o impedimento ou suspeição, cabendo ao Tribunal designar esse substituto para a análise de medidas de urgência.