O jurista alemão, KARL ENGISCH (1899-1990), em seu livro “Introdução ao Pensamento Jurídico”,  observa a perplexidade  revelada por alunos de outras ciências, sobretudo os da Medicina, quando tomavam conhecimento de como o Direito tinha o especial poder de modificar fatos que a Natureza havia criado e imposto como tais, como ocorria com a paternidade, cuja presunção o Legislador tomava para si de um modo que fazia ser pai quem não era.

E certamente esses mesmos alunos ficariam ainda mais perplexos se soubessem como o Direito positivo brasileiro não se limita a mudar a realidade da natureza, senão que faz o mesmo com a Economia, mudando-lhe a realidade, como está a fazer ao moldar à sua feição o conceito de “dívida pública”, ao estabelecer, por exemplo, que uma determinada despesa não deva ser considerada como tal (ou seja, como despesa), senão que como algo neutro, sem valor, talvez como aquilo que ROLAND BARTHES levou em consideração ao  escrever  o “O Grau Zero da Escrita”, em que trata no campo da Semiótica de palavras que “estão para além da linguagem”.

Assim, no caso do Direito positivo brasileiro, algo que a rigor seria e é uma dívida pública, deixa de ser, modificando-se totalmente o conceito econômico de “dívida pública”, que no Direito passa a ter um sentido todo próprio, ou melhor, um “não sentido”, algo como uma outra realidade.

O problema é que, se no caso da paternidade, o falso pai não pode reclamar contra a paternidade que o Direito lhe impõe, no caso da dívida pública o limite da ficção criada pelo Direito não é tão elástico assim.

 

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