Nesta semana, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os fiéis da religião denominada “Testemunhas de Jeová”, quando maiores e capazes, podem se utilizar da objeção de consciência para recusarem receber transfusão de sangue em hospitais que integram o Sistema Único de Saúde – SUS, e que cabe ao Estado propiciar-lhes procedimentos alternativos à transfusão de sangue, desde que estejam disponíveis esses tratamentos alternativos.

A questão que se coloca nesse tema é a mesma sobre a qual a União Europeia está a debater agora: é proporcional que se possa utilizar a objeção de consciência quando se trata de matéria de saúde pública? Lá a discussão está centrada no direito ao aborto e dos médicos que, utilizando-se da objeção de consciência religiosa, negam-se a fazer o aborto.

É importante observar que, se se reconhece em favor das Testemunhas de Jeová o direito à objeção de consciência, não se pode recusar o mesmo direito aos médicos de que, por uma questão de saúde pública, não sejam obrigados a realizarem a cirurgia sem que o paciente se submeta à transfusão de sangue, naqueles casos em que não exista um tratamento alternativo.

Ou seja, é proporcional exigir do médico realize a cirurgia sem a transfusão de sangue, quando há risco à saúde do paciente? Quando há um conflito entre a objeção de consciência religiosa e a saúde pública, qual posição jurídica deve prevalecer?

 

 

 

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