“Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição”.

Comentários: em se tratando de um tipo de tutela que pressupõe uma situação de risco concreto, pode ocorrer de o juiz ou não identificar esse risco, ou então não lobrigar possa o autor ter o direito subjetivo que alega, o que, contudo, não significa que esse direito não possa vir a ser reconhecido no futuro. De maneira que o juiz pode negar a concessão da tutela provisória de urgência de feição cautelar, com o que não está a decidir que o direito subjetivo alegado pelo autor não exista, senão que, naquele preciso momento, não é provável que exista, ou ainda que, conquanto possa existir esse direito, não há uma situação de urgência que reclame a concessão imediata de um provimento jurisdicional cautelar.

É disso, pois, que trata o artigo 310 do CPC/2015, que ressalva o direito processual de o autor poder formular o pedido principal, ainda que não tenha obtido a tutela cautelar, salvo se o juiz, a compasso com o negar a tutela cautelar, reconhece caracterizada a prescrição ou a decadência, o que obviamente obsta que o autor formule o pedido principal, porque o direito subjetivo que a esse título o autor poderia alegar está afetado pela prescrição ou pela decadência, e não haveria razão lógico-jurídica em que o Legislador permitir que o processo principal pudesse ser ajuizado nessa circunstância.

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