“Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum”.

Comentários: conforme vimos nos comentários ao artigo 306, instala-se um procedimento inicialmente abreviado, em que o réu terá um prazo diminuto para contestar – e contestado o pedido, adota-se a partir de então o procedimento comum.

Não apresentada a contestação, o juiz, dentro de cinco dias, deverá decidir se mantém ou não a concessão da tutela provisória de urgência de feição cautelar, no caso em que tenha a tenha concedido liminarmente, sem a oitiva do réu. Se, contudo, a medida liminar não tiver sido concedida até então, o juiz, definirá se a concede ou não.

Não concedida a tutela provisória de urgência de feição cautelar, o autor poderá formular o pedido principal, segundo o que prevê o artigo 310 do CPC/2015, salvo se o juiz, além de ter negado a tutela provisória de urgência, tiver reconhecido a decadência ou a prescrição.

Concedida a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, o autor terá o prazo de trinta dias para que formule o pedido principal, salvo se, na peça inicial em que pugnar pela concessão da tutela provisória de urgência, já o o tiver formulado. É o que veremos quando estivermos a comentar o artigo 308 do CPC/2015.

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