“Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir”.

Comentários: em um procedimento inicialmente abreviado, que se harmoniza com o se tratar de uma tutela provisória pleiteada antecedentemente ao processo, estabelece o artigo 306 do CPC/2015 que o réu será citado e que terá o prazo de cinco dias para contestar o pedido que envolve a formulação do pedido de concessão da tutela provisória de urgência de feição cautelar. Deverá o réu, já na contestação, indicar as provas que pretenda produzir.

Note-se, contudo, que, com a contestação, o procedimento a ser adotado passa a ser o comum. De maneira que aquela abreviação ao procedimento ocorre apenas inicialmente, em que o réu terá o prazo diminuto (de cinco dias) para contestar.

 

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