“Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II – o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
III – não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
§ 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito”.

Comentários: concedida a tutela provisória de urgência com feição antecipada, tal como o autor pleiteia, cabe-lhe então aditar a peça inicial, formando  a demanda definitiva, ou seja, a demanda em face da qual caberá ao juiz decidir se há ou não o direito subjetivo alegado. Se, em sentença (ou em decisão interlocutória, no caso em que houver cumulação de pedidos, e de um deles o juiz dever conhecer antecipadamente), o direito subjetivo for reconhecido, ratificar-se-á a tutela provisória de urgência, seja em todos os efeitos que foram antecipados, seja em parte deles. Efeitos que, em sendo de improcedência a sentença, cessarão de imediato, devendo o juiz analisar a questão do dano processual, conforme estatui o artigo 302 do CPC/2015.

Diversamente do que se dá com a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, no caso da tutela provisória de feição antecipada o juiz não a pode conceder de ofício, como o CPC/2015 cuidou enfatizar no parágrafo 5o. do artigo 303, embora se utilizando de um enunciado normativo algo confuso, sobretudo por denominar de “benefício” a tutela provisória de natureza antecipada, quando evidentemente não se trata disso, senão que de um direito processual.

Outro equívoco do Legislador está presente no parágrafo 6o. do artigo 303, quando estatui que “Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito”. Do fato de o juiz entender não estarem atendidos os requisitos legais que ensejariam a concessão da tutela provisória de natureza antecipada não decorre, seja sob o plano lógico, seja sob o plano jurídico, que a peça inicial deva ser indeferida e o processo anormalmente extinto. O juiz deve apenas negar a concessão da tutela provisória, e determinar ao autor que, no prazo legal, apresente o “aditamento” à peça inicial.

Ao aditar a peça inicial, o autor deve “complementar a sua argumentação”, diz o parágrafo 1o., inciso I, do artigo 303. Não se trata, entretanto, de complementar a argumentação, senão que estruturar a peça inicial em face da demanda definitiva, como se estivesse a fazer desde o início, não tivesse prescindido de pugnar pela concessão da tutela provisória de urgência.

O CPC/2015 fala em “aditamento” à peça inicial, quando se cuida de uma nova peça inicial, o que significa dizer que  o autor deve rigorosamente observar o que estatui o artigo 319 do CPC/2015, podendo nessa ocasião juntar documentos, além daqueles apresentados com a peça inicial em que pleiteou pela concessão da tutela provisória de urgência de feição antecipada. Deve o autor observar o valor do bem da vida que busca obter em termos de tutela definitiva, atribuindo à causa esse mesmo valor. De maneira que se, na primeira peça inicial, tiver atribuído valor menor, deve então, na nova peça inicial, majorar esse valor.

Não apresentada essa nova peça inicial, ou seja, não realizado o “aditamento” de que trata o inciso I do parágrafo 1o. do artigo 303, o processo será extinto, sem resolução do mérito, e a tutela provisória que o autor tiver obtido, cessará, dando lugar a que a parte contrária busque a recomposição dos danos que tiver suportado em decorrência da tutela provisória de urgência de feição antecipada.

Inicia-se, então, com essa nova peça inicial, o procedimento previsto para a respectiva ação, com a citação do réu segundo o que prevê o artigo 335 do CPC/2015.

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