“Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas”.

Comentários: o leitor atento perceberá de pronto o descuido do legislador, que depois de conceder ao juiz o poder de corrigir de ofício o valor atribuído à causa na ação ou na reconvenção (artigo 292, parágrafo 3o.), fala em preclusão. Pois que se a matéria pode ser (e deve) ser conhecida de ofício, não há preclusão. O que significa dizer que a qualquer momento o réu poderá alegar incorreto o valor atribuído à causa, como o autor o poderá fazer no caso de reconvenção.

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