“Art. 288. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição”.

Comentários: a distribuição, como vimos, é o ato pelo qual se vincula um processo a uma vara (e não propriamente a um juiz). Poderá ocorrer, entretanto, de essa vinculação se dar de maneira equivocada quando, por exemplo, há prevenção de uma outra vara, nas hipóteses previstas no artigo 286 do CPC/2015, e não observada. Nesse caso, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessados (quer dizer, de qualquer das partes, ou mesmo do Ministério Público), corrigirá o erro, determinando a redistribuição do processo, fazendo encaminhar o processo ao juízo competente, o que será observado para efeito de compensação (um outro processo será distribuído em lugar daquele), preservando-se, tanto quanto possível, uma distribuição igualitária entre as varas.

O artigo 288 não prevê expressamente a hipótese de um outro juízo apontar o erro na distribuição, reclamando-lhe a redistribuição processo, mas essa hipótese está abarcada na finalidade da norma, que é a de preservar a competência por prevenção, e com efeitos que se projetam sobre a igualdade na distribuição e sua necessária compensação.

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