“Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento”.

Comentários: o artigo 278 repete integralmente o enunciado que compunha a norma do artigo 245 do CPC/1973 ao tratar do momento em que a parte, prejudicada pelos efeitos de um ato processual nulo, possui o ônus de alegar a nulidade, sob pena de incidir em preclusão. Na primeira oportunidade em que couber se manifestar no processo, é nesse momento, pois, que a parte terá o ônus de alegar a nulidade.

E como se trata de preclusão, há o correlato ônus, e não um dever. E como ocorre em toda preclusão, provando a parte ter enfrentado uma situação que a impediu de alegar a nulidade, então nesse caso a preclusão não produzirá seu principal efeito, e o juiz cuidará reconhecer o justo impedimento, para assim decretar a nulidade do ato.

Mas o que é o “justo impedimento”? O CPC/2015 não diz o que seja, concedendo ao juiz o poder discricionário para, examinando as circunstâncias do caso em concreto, decidir se houve ou não um impedimento que se possa considerar um “justo impedimento”.

O parágrafo único do artigo 278 afasta a preclusão quando se trata de nulidade absoluta, ou seja, daquela nulidade que o juiz, ele próprio, deve decretar de ofício, desconstituindo os efeitos que o ato processual terá feito surgir. Não há preclusão, pois, quando se trate de ato que o juiz de ofício deverá ter praticado.

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