Desde FERDINAND DE SAUSSURE, criador da teoria do signo,  sabemos que a linguagem é composta por um significado – que é a imagem que fazemos sobre o mundo real ou cultural, traduzido pela linguagem -, e por um significante, que é a imagem acústica associada a cada palavra, sua expressão fônica. Isso deu origem a descobertas a que outros semiólogos, posteriores as SAUSSURE, puderam chegar, como a de como é possível associar a uma palavra ou expressão um sentido artificial, mas que acaba com o tempo tomando o lugar de seu verdadeiro significado. É o que pretendem alguns com a expressão “ativismo judicial”.

Como fazem certos economistas, que chamam de “ativismo judicial” toda e qualquer intromissão judicial em assuntos que, aos olhos dos economistas, são sua propriedade exclusiva, ou seja, da Economia. Assim, quando o juiz declara em um processo judicial a nulidade de uma cláusula porque ela produz onerosidade excessiva em desfavor do consumidor, haveria aí, segundo os economistas, “ativismo judicial”, que também se caracterizaria na situação em que o juiz, ponderando, ou seja, aplicando o princípio da proporcionalidade, e também o da razoabilidade, reconhece que, conquanto inadimplente em um contrato, o consumidor possui o direito de receber parte do que pagou, o que é hoje usual em contratos de compromisso de compra e venda de imóvel, depois que a jurisprudência começou a decidir por meio do “ativismo judicial”, como dizem os economistas.

Publicamos aqui recentemente um texto em que analisamos o rumo por que vai a reforma do Código Civil, buscando impedir aquilo que os economistas chamam de “ativismo judicial”, eliminando, pois, o poder de o juiz interpretar cláusulas contratuais. Afinal, o Poder Judiciário deve visar ao bem comum, dizem os economistas. E a exemplo do que fazem com a expressão “ativismo judicial”, tornada um signo de interesse do capitalismo sem freios e contrapesos, também fazem o mesmo com a expressão “bem comum”, interpretando-a de acordo com seus (comuns) interesses econômicos.

Quando a decisão não é boa a seus interesses, chamam-na de “ativismo judicial”. Mas quando a decisão atende a interesses econômicos, a decisão é fruto de um Poder Judiciário “consciente de sua função”.

Portanto, quando o leitor se deparar com a expressão “ativismo judicial”, cumpre antes atentar para quem está a empregá-la.

 

 

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