A comissão criada para a elaboração de reforma do Código Civil acaba de divulgar o texto que consubstancia a proposta a ser submetida inicialmente ao Senado Federal. A compasso com a divulgação dessa proposta, curiosamente foi criada no Brasil uma espécie de sucursal de uma associação global de advogados, que, aliás, foi explícita no afirmar que o momento é próprio, considerando o projeto de reforma do Código Civil, azado momento segundo essa mesma associação para que se possa trazer mais segurança jurídica para empresas e empresários.

E quem percorrer, com certa atenção, o texto do projeto ora apresentado pela comissão constará, perplexo certamente, que não há nenhum dispositivo como o do artigo 113 do Código Civil, que trata de importantes regras acerca da interpretação dos negócios jurídicos, interpretação que, segundo o texto ora em vigor, deve ser realizada conforme a boa-fé, e deve o juiz, ao interpretar o negócio jurídico, atribuir a suas disposições o sentido que corresponda à boa-fé.

Poder-se-ia argumentar que o projeto trata da boa-fé em seu artigo 166, como também fala da função social do contrato em seu artigo 421, e ainda que a boa-fé está tratada no artigo 421 quando se cuida dos contratos empresariais, em face dos quais “a boa-fé empresarial mede-se, também, pela expectativa comum que os agentes do setor econômico de atividade dos contratantes tem, quanto à natureza do negócio celebrado e quanto ao comportamento leal esperado por cada parte”.

Nada poderia ser mais emblemático que esse último dispositivo, ao se referir expressamente aos “agentes econômicos” e suas expectativas  quanto ao que deva ser interpretado em face dos contratos que as grandes empresas celebram, que não podem ficar sob o risco de que possam ser interpretadas pelos juízes de acordo com a boa-fé em geral. Boa-fé sim, mas uma boa-fé de boutique, chamada pela comissão de “boa-fé empresarial”

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