“Art. 266. Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato”.

Comentários: e  não faltou falar em telex, porque o artigo 266 o faz ao se referir à situação em que na carta requisitada por “telegrama” a parte deverá depositar as despesas junto ao juízo que cumprirá o ato cuja requisição se deu por carta, tratando, pois, de uma situação processual hoje e de há muito insólita.

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