“Art. 265. O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.
§ 1º O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.
§ 2º Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho”.
Comentários: em muitas de suas disposições, o CPC/2015 nasceu velho, como demonstra a norma em questão ao falar que o secretário do tribunal, o escrivão ou chefe da secretaria transmitirá por telefone a carta de ordem, quando já tínhamos à disposição em 2015, ao tempo, pois da entrada em vigor do CPC/2015, meios de comunicação mais avançados que o telefone. Faltou apenas o CPC/2015 se referir à possibilidade de a carta ser transmitida por telex (?!).