“Art. 263. As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei”.
Comentários: com a implantação do processo civil eletrônico, quase a totalidade de seus atos deverá observar essa mesma forma (eletrônica), salvo aqueles cujas características o tornem refratário a isso, como se dá com a execução material de um ato como o da apreensão de um bem. As cartas, mero veículo de comunicação, não têm nenhum obstáculo a que sejam expedidas por meio eletrônico, e assim deverá ocorrer, como o artigo 263 do CPC/2015 prevê, de resto uma norma legal desnecessária por regular o que se revela óbvio.