“Art. 261. Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.
§ 1º As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.
§ 2º Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.
§ 3º A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido”.
Comentários: como todo ato processual, aquele praticado por meio de carta precatória, rogatória ou de ordem também está submetido ao prazo a que o tribunal ou juiz tiver assinalado, e para a fixação desse prazo se deverá levar em conta a natureza da diligência, ou seja, do ato que será praticado, bem assim o maior ou menor grau de facilidade das comunicações, é o que estabelece o “caput” do artigo 261.
Expedida a carta, as partes devem ser intimadas para que possam acompanhar seu cumprimento, em em especial a parte a quem o ato a ser executado interessa de perto, cabendo-lhe, diz o parágrafo 3o., cooperar para que a carta seja cumprida no prazo assinalado.
É importante observar que se trata de um prazo impróprio aquele fixado ao cumprimento das cartas, de maneira que, sobre-excedido, a única providência que o tribunal ou juiz que tiver expedido a carta poderá adotar é representar para as providências disciplinares contra o juízo moroso.