Que a gratuidade não é bem vista por alguns juízes e tribunais, não há quem o possa negar. Vez por outra o benefício é negado por razões que deixam de considerar o único critério que o Legislador brasileiro adotou: o de a parte ser hipossuficiente.

Assim, aos olhos do Legislador é suficiente que a parte comprove ser hipossuficiente,  que não tenha renda e patrimônio que lhe permita arcar com os custos do processo. Hipossuficiente, para fins processuais, é isso, e nada mais.

Assim, o fato de a parte ter contratado advogado não infirma a sua condição de hipossuficiente, se essa condição está comprovada no processo por elementos objetivos, como a declaração de imposto de renda ou por outros documentos. Não se pode olvidar de que muitos advogados aceitam trabalhar “ad exitum”, ou sob uma sua variação, quando no contrato insere-se a cláusula “quota litis”. É comum nessas situações que a parte nada despenda com os honorários de advogado, senão que apenas ao cabo do processo, se sair vencedor da lide, é que os pagará, o que significa dizer que a sua condição de hipossuficiente em nada é afetada pelo fato de contratar advogado particular.

Estatui o artigo 98 do CPC/2015 que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei“, o que implementa a garantia constitucional prevista no artigo 5o., inciso LXXIV, cujo enunciado é “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Do que se deve concluir, sem mais, que a parte, quando não tem recursos financeiros, possui o direito subjetivo à gratuidade, tratando-se, pois, de um direito fundamental que não pode ser contrastado por razões que não estão no enunciado constitucional ou legal.

 

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