“Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos”.

Comentários: é de nossa tradição que a  Justiça Comum Estadual seja estruturada por meio de “comarcas”, que constituem a forma geográfica pela qual a justiça em primeiro grau se distribui, sendo oportuno lembrar que o conceito de “comarca” não equivale ao de município, pois pode ocorrer de uma comarca abranger mais de um município. A Justiça Comum Federal adota um outro conceito, o de “seção judiciária”, na base do qual também está o espaço geográfico em que as varas federais são distribuídas em todas as regiões do país.

Ao tempo em que se discutia o projeto que viria a se tornar o CPC/1973, o professor Miguel Reale observou que o texto deveria cuidar das áreas metropolitanas, como as que existiam em São Paulo, de maneira que o CPC/1973 deveria prever a possibilidade de os atos processuais serem praticados além do território da comarca, quando se tratassem de municípios que formavam uma área metropolitana, o que deu origem ao artigo 230 do CPC/1973 e que o CPC/2015 incorporou em seu artigo 255.

Mas com a expansão a passos largos do processo eletrônico, e da forma como os atos processuais podem ser realizados, sem limites geográficos, não há mais sentido em falar-se em áreas metropolitanas.

 

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