“Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência”.
Comentários: para aperfeiçoamento da citação por hora certa, o artigo 254 determina que o escrivão, ou chefe da secretaria, faça levar ao conhecimento do citando o fato de a sua citação ter ocorrido por hora certa. Tratando-se de uma modalidade de citação ficta, justifica-se que o CPC/2015 imponha como condição de validez à citação por hora essa comunicação ao citando.