“Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência”.

Comentários: menos tolerante que o Legislador do CPC/1973, o CPC/2015 estabelece que se o oficial de justiça, por duas vezes (e não três vezes, como se previa no artigo 227 do CPC/1973), não encontrar o citando em seu domicílio ou residência, suspeitando de que ele esteja a se ocultar, certificará essa situação, detalhando-a, para então fazer intimar qualquer pessoa da família do citando, ou mesmo um seu vizinho, informando de que, no dia seguinte, em determinado horário, voltará para fazer a citação.

Se o citando residir em condomínio de edifícios, ou em loteamento com controle de acesso, o oficial de justiça poderá, em lugar de intimar um parente ou vizinho do citando, intimar o funcionário da portaria que seja responsável pelo recebimento da correspondência, cuidando o oficial de justiça de certificar exista no regulamento do condomínio ou do loteamento a nomeação daquele funcionário, a quem tenha sido formalmente delegada a função de receber a correspondência.

A citação realizada nessas condições é denominada de “citação por hora certa”, e dela o CPC/2015 trata no artigo 72, inciso II, referindo-se à obrigatoriedade da nomeação de um curador especial ao citando, e nos artigos 253 e 254, dispositivos que veremos em breve.

A citação com hora certa também pode ocorrer na execução, conforme prevê o artigo 830 do CPC/2015.

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