Publicaremos em breve no site “www.escritosjuridicos.com.br” voto em que abordamos interessante questão e que diz respeito aos limites cognitivos que são imanentes ao agravo de instrumento e que devem ser considerados quando o agravante controverte acerca da decisão que não acolheu a alegação de ilegitimidade passiva. Duas questões serão examinadas:

Malgrado o CPC/2015 não preveja essa hipótese no rol do artigo 1.015, o  agravo de instrumento deve ser conhecido?

A legitimidade para a causa, ativa ou passiva, é um tema que não produz a preclusão “pro iudicato”, ou seja, se o juiz reconhece, por exemplo, na decisão de organização e saneamento do processo, a legitimidade passiva, o réu pode discutir a questão em agravo de instrumento, e se o puder fazê-lo, que limites cognitivos o Tribunal deve considerar no exame dessa questão em agravo de instrumento?

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