“Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:
I – lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
II – portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
III – obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado”.

Comentários: a minúcias o CPC/2015 muitas vezes vai inutilmente, como foi o CPC/1973, embora àquela altura, na década de setenta, justificava-se, o que hoje não mais se dá, dado que  o ato de citação não é mais tido como um ato solene, agora que o processo civil, ele próprio, tornou-se bastante conhecido das pessoas em geral, além de se considerar que a introdução do processo civil eletrônico em larga escala transformou o ato de citação em um prosaico ato, que o oficial de justiça mecanicamente cumpre, isso quando se necessita do oficial de justiça para a citação.

A propósito, o CPC/2015 faz recordar do início do grande livro  “Memória de um Sargento de Milícias”, em que o autor, MANUEL ANTÔNIO DE ALMEIDA, registra o papel que os meirinhos, digo, os oficiais de justiça tiveram em nossa história, sobretudo na cidade do Rio de Janeiro e em sua Rua do Ouvidor. Deliciemo-nos com a prosa desse maravilhoso autor :

“Era no tempo do rei. Uma das quatro esquinas que formam as ruas do Ouvidor e da Quitanda, cortando-se mutuamente, chamava-se nesse tempo – O canto dos meirinhos – e bem lhe assentava o nome, porque era aí o lugar de encontro favorito de todos os indivíduos dessa classe (que gozava então de não pequena consideração). Os meirinhos de hoje não são mais do que a sombra caricata dos meirinhos do tempo do rei (…)”. 

Mas voltemos ao CPC/2015 e a seu artigo 251, que, reproduzindo integralmente o artigo 226 do CPC/1973, trata de algumas providências que são imanentes (e óbvias) ao ato de citação, ao estabelecer, pois, que o oficial de justiça procurará o citando, e o encontrando, a ele lerá o conteúdo do mandado, certificando o ter feito, assim como a recusa do citando, se isso ocorrer. São providências cuja falta somente caracterizará nulidade se o citando tiver tido intransponível dificuldade à compreensão do ato, o que, na prática, dificilmente acontece.

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