“Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio”.

Comentários: outro daqueles dispositivos totalmente desnecessários, em que bastava ao Legislador tivesse observado uma elementar lógica, porque se antes fixou uma ordem na modalidade das citações (artigo 246), e se resulta claro, segundo essa ordem, que a citação por correio é a preferencial, não havia a necessidade de prever que, não realizada a citação pelo correio, seja porque vedada pela lei, seja por qualquer outra casa, dever-se-ia partir para a citação por oficial de justiça.

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