“Art. 246. A citação será feita:
I – pelo correio;
II – por oficial de justiça;
III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV – por edital;
V – por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
§ 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
§ 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada”.

Comentários: em virtude do princípio da celeridade, o CPC/2015 ampliou as modalidades de citação, ao permitir, por exemplo, que o escrivão ou chefe de secretaria certifique ter citado o réu, executado ou interessado, se o citando comparecer em cartório, além de determinar que as empresas públicas e privadas sejam cadastradas nos cartórios, o que evidentemente facilita a citação. Também prevê que Lei venha a regular a citação por meio eletrônico.

A citação pelo correio continua a ser a modalidade preferencial de citação, o que se justifica em razão da grande eficiência alcançada no Brasil pelos serviços dos correios. O artigo 247 do CPC/2015 prevê as hipóteses em que a citação pelo correio não pode ser realizada, sob pena de nulidade, como se dá quando o citando for incapaz, situação vista nos comentários ao artigo 245.

AÇÃO DE USUCAPIÃO: diante de peculiaridades que envolvem a ação de usucapião, o artigo 246 estabelece a obrigatoriedade da citação pessoal de todos os confinantes (os que têm propriedade limítrofe ao do imóvel usucapiendo), salvo quando o objeto da ação for uma unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que a citação é dispensada, por presumir o Legislador que os confinantes saibam da existência da ação de usucapião. O CPC/1973 não continha norma prevendo essa dispensa de citação.

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