“Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.
§ 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.
§ 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.
§ 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando”.

Comentários: em se tratando de um meio de comunicação, é indispensável que o receptor da comunicação (o réu, o executado e o interessado) tenha condição física e mental de compreender o conteúdo da mensagem. Se não possui essa condição, conforme descrito na certidão de oficial e de justiça e  comprovada em laudo médico, a citação deverá ser recebida por outra pessoa que a representará no processo civil: o curador.

Importante observar que o artigo 245 refere-se à citação pessoal. Poderá suceder, contudo, de a citação ter sido indevidamente feita por correio, e nessa situação, em se comprovando posteriormente que o réu, executado ou interessado não possuía a condição física ou mental para receber a citação, o ato processual será declarado nulo e o juiz determinará seja realizada uma nova citação, agora na pessoa do curador.

Se o réu, executado ou interessado for interdito e essa informação constar da peça inicial, a citação será feita diretamente a seu curador.

 

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