Devemos ter acentuada cautela no exame das circunstâncias que caracterizam a litigância predatória, porque há sempre a preocupação com o princípio constitucional do acesso à justiça. Dizer, sem mais, que há litigância predatória quando há alguma parecença quanto à causa de pedir e pedido, objeto de várias ações, é arriscado além de um justo limite.

O que caracteriza a litigância predatória é rigorosamente o mesmo que caracteriza a litigância de má-fé, ou seja, o dolo processual, a ponto de se poder dizer que a litigância predatória é uma espécie de litigância de má-fé. Uma relação entre espécie e gênero, portanto.

A particularidade que está presente na litigância predatória é que o dolo processual é empregado em um conjunto de ações, e é precisamente esse conjunto que materializa o objetivo do advogado em se valer do Poder Judiciário para conseguir um objetivo que não é necessariamente ilegal, mas ilegítimo, na medida em que as ações podem se referir a uma situação material verdadeira, existindo, pois, uma lide que poderia mesmo ser objeto de uma ação judicial. É, pois, a reunião dessas ações e o contexto que lhes subjaz que constituem elementos importantes de aferição da litigância predatória.

Não basta que sejam várias as ações ajuizadas acerca de um mesmo tema, e que as causas de pedir revelem entre si uma parecença, e que seja o mesmo advogado que patrocina essas ações. Esses elementos podem, sim, indicar a presença da litigância predatória, como podem na mesma medida a descaracterizar. E como a litigância predatória não se presume, o contraditório em favor do advogado deve ser rigorosamente respeitado, concedendo-lhe o direito a se defender diante de uma grave alegação como é a de estar a praticar litigância predatória.

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