“Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
§ 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
§ 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.
§ 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial”.

Comentários: em se tratando de um meio de comunicação no processo civil, o CPC/2015 regula como se deve dar essa comunicação, considerando algumas hipóteses, como a do réu estar ausente, inclusive do Brasil, ou como se deve dar a citação das pessoas jurídicas de direito público, ou ainda nas ações de locação, quando o locador estiver fora do País, temporária ou definitivamente. Em regra, diz o “caput” do artigo 242, a citação deve ser pessoal, e essas hipóteses são excepcionais, seja por características imanentes à própria situação jurídica, seja por aspectos impostos pela realidade fática.

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