Foi CARL SCHMITT quem alertou sobre os graves riscos envolvidos quando se adota uma “tirania de valores”, ou seja, quando no terreno dos princípios e valores constitucionais estabelece-se uma lógica  que esteja a estruturar uma determinada escala de valores, construída assim sobre valores abstratos, deixando de os ponderar de acordo com as circunstâncias do caso em concreto. Por exemplo, erige-se um princípio ou valor como absoluto,  de maneira que, colidindo esse valor com um outro, basta consultar a escala abstrata de valores para se chegar à solução.

A lúcida observação de SCHMITT conduz assim à compreensão de que, estando a colidir dois ou mais valores constitucionais, é impossível de antemão dizer qual deva prevalecer, se não pudermos examinar as características e peculiaridades do caso em concreto. Donde o risco que se mostra inevitável quando uma corte suprema, julgando abstratamente como faz em controle concentrado de constitucionalidade, afirma que um determinado valor ou princípio prevalece e prevalecerá em face doutro. Ponderar significa necessariamente cotejar entre princípios que, em um dado e específico contexto, tornam-se opostos um ao outro. A solução desse tipo de conflito somente se dá por aplicação da ponderação, forma enfeixada no princípio da proporcionalidade.

Quando, por exemplo, afirma-se abstratamente que a liberdade de imprensa é limitada pela responsabilidade e que ela não é um direito absoluto, o que se está a adotar é uma escala de valores e princípios, e que segundo essa escala abstrata a liberdade de imprensa não possui um valor importante, porque, colidindo com outros direitos, sucumbirá. No terreno dos direitos fundamentais e da imanente colisão entre eles (visto que todos implicam necessariamente o exercício da liberdade, e esta choca-se o tempo), não cabe a uma corte suprema senão que o fazer ressaltar a necessidade de ponderação das circunstâncias do caso em concreto, não se podendo prevalecer nenhuma escala abstrata de valores.

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