“TÍTULO II
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.

§ 1º Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

§ 2º O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.

§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”.

Comentários: enfeixada na garantia constitucional a um processo justo está uma série de direitos processuais, dentre os quais o direito de a parte participar ativamente do processo, podendo reagir àqueles atos que lhe sejam ou lhe possam  ser desfavoráveis, dentre os vários atos de que se compõem um processo. Mas como cabe à parte, e apenas a ela própria, aferir se deve ou não reagir, daí se exige que se lhe dê pleno conhecimento de tudo aquilo que ocorre no processo, ao tempo em que isso ocorre.  Afinal, o denominar de “parte” o autor e o réu não significa senão a exata ideia de que há um todo (o processo) formado por “partes”, que são o autor e o réu,  partes interessadas na lide, além de um juiz, este “parte” desinteressada desse todo.

Indispensável, pois, que se dê conhecimento à parte de todos os atos emanados do juiz, bem assim os praticados pela parte contrária, como também de todos os atos que os auxiliares do juízo executem, ou mesmo qualquer pessoa ou instituição que os pratique no processo, caso, por exemplo, do Ministério Público quando age como fiscal da lei. A lei presume que é de interesse das partes tudo o que acontece no processo, e isso torna necessário que o conteúdo desses atos seja comunicado às partes, e imediatamente comunicado.

Chegamos assim ao título que trata da comunicação dos atos processuais, e começamos pelo que dispõe o artigo 236, que estabelece que os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial, havendo aí uma imprecisão do Legislador. Com efeito, nem todos os atos processuais emanam de uma ordem judicial, porque haverá atos que são praticados sem que exista a necessidade de o juiz os autorizar.  Esses atos simplesmente ocorrem no processo e, ao ocorrerem, produzem efeitos, que o juiz definirá quais sejam. Melhor seria, pois, que, tratando da comunicação dos atos processuais, simplesmente previsse o artigo 236 que, por ordem judicial, e apenas por ela é que os atos devem ser comunicados às partes que do processo participem, como sucede, por exemplo, com as cartas (precatórias, de ordem e rogatórias), que, como vimos, é o instrumento pelo qual atos processuais devem ser praticados em juízo/tribunal diverso daquele perante o qual a ação tem curso.

E como está a tratar da comunicação dos atos processuais, e não de seu conteúdo, é que o parágrafo 3o. do artigo 236 prevê a possibilidade de que os atos processuais sejam veiculados por videoconferência, ou por qualquer outro recurso tecnológico, abrindo assim o Legislador a possibilidade de inovações tecnológicas poderem ser utilizadas no campo do processo civil.

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