Há uma dificuldade, quase invencível, com a qual o Legislador brasileiro do processo civil está a lidar, que é a de convencer os juízes em geral devam compreender as técnicas que o CPC/2015 engendrou. Sem esse convencimento, as técnicas permanecem letra morta.

É o que está a ocorrer em especial com a técnica do juízo de retratação, prevista no artigo 1.040 do CPC/2015 e ideada pelo Legislador com o objetivo de fazer com que prevaleça o princípio da segurança jurídica, o que passa pela prevalência do que decidiu o tribunal de superposição (STF e STJ) acerca de uma determinada matéria jurídica. Para que isso ocorra, estabelece o referido artigo 1.040, que o tribunal local deverá examinar se há coincidência naquilo que esse mesmo tribunal decidiu acerca de uma matéria jurídica, considerando o que o decidiu o tribunal de superposição. E havendo coincidência, o tribunal local deverá reconhecer essa coincidência e, aplicando a técnica do juízo de retratação, determinar prevaleça o que decidiu o tribunal de superposição.

Evidentemente, que é limitado o campo de cognição que envolve a técnica do juízo de retratação, porque cabe ao tribunal local apenas analisar se há ou não a coincidência. Não cabe ao tribunal local, portanto, sobre-exceder a esse campo de cognição, porque o juízo de retratação não possui,  ao contrário do que se dá no recurso de apelação, um efeito devolutivo amplo. Não se devolve ao tribunal o reexame de todas as matérias que foram tratadas no recurso de apelação, senão que apenas aquilo que radica no haver ou não haver coincidência quanto à matéria de direito versada no acórdão e naquilo que o Tribunal de superposição decidiu. Nada mais que isso.

Por uma deficiência na compreensão do que significa a técnica do juízo de retratação, desconhecendo mesmo sua finalidade, alguns tribunais têm feito um incorreto uso dessa importante técnica, levando a cabo o reexame de todas as questões que foram tratadas no recurso de apelação, o que faz com que existam dois recursos de apelação, coisa que é totalmente distinta daquilo que o Legislador criou no CPC/2015.

Dizia PONTES DE MIRANDA que as normas do processo civil são as mais rentes à vida e que por isso elas revelam o que vai escondido na alma do Legislador. Mas as normas do processo civil fazem mais que isso: elas revelam a falta de estudo de muitos juízes.

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