“Seção II
Da Verificação dos Prazos e das Penalidades

Art. 233. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.

§ 1º Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.

§ 2º Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei”.

Comentários: aos serventuários da Justiça incumbe primordialmente a movimentação dos atos do processo, e essa movimentação deve ocorrer segundo os prazos que o artigo 228 do CPC/2015 fixa, cabendo ao juiz, diz o artigo 233 do CPC/2015, exercer a fiscalização sobre o trabalho de seus auxiliares, nomeadamente quanto à observância dos prazos. Constatado que o prazo legal terá sido superado, e não exista causa que justifique o atraso, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo contra o serventuário. As partes, o Ministério Público e a Defensoria Pública podem representar ao juiz, apontando o  injustificado excesso de prazo em que terá incidido o serventuário.

MOTIVO LEGÍTIMO: o CPC/2015 não estabelece nenhum critério ou parâmetro para a aferição do que poderá constituir, ou não constituir o “motivo legítimo” na conduta do serventuário, de maneira que serão as circunstâncias do caso em concreto que permitirão definir se o atraso é ou não justificável. Essa apuração ocorrerá no bojo de processo administrativo.

Para efeitos processuais, e não disciplinares, interessa às partes que, constatado o atraso na prática do ato administrativo, que então, no mais breve tempo possível, o ato seja executado. O CPC/2015 não prevê regra a esse respeito, quiçá por supor o Legislador que se trate do óbvio. Mas o óbvio muitas vezes precisa ser expresso.

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