Confesso ao leitor que, ao tomar conhecimento de que alguns “juristas” italianos haviam cunhado, em 1993, a expressão “dano existencial”, fui levado à tentação de imaginar que o Direito finalmente havia se rendido ao “Dasein” de HEIDEGGER, e era chegada a hora de reconhecer que o Existencialismo (o Existencialismo alemão de HEIDEGGER”, não o Existencialismo francês de SARTRE) havia feito incorporar a seu vasto domínio mais uma ciência: a do Direito.

Mas infelizmente não é disso que se trata: o Existencialismo, tanto o alemão quanto o francês, continua tão distante do Direito quanto HEIDEGGER de SARTRE. Os chamados “danos existenciais” não são o “Dasein”, nem se referem ao “Nada” de SARTRE. São assim chamados porque se referem a um “especial” tipo de dano: o que radica na “deterioração da qualidade de vida”. Mas o leitor prontamente ripostará que deve haver algo de HEIDEGGER e de SARTRE aí, já que ambos com seu Existencialismo analisaram como o ser, precedendo a essência, tende a deteriorar-se quando jogado aí pelo mundo.

Frustro as últimas esperanças do leitor, porque nem esse tipo de dano é novo, ao contrário do que ingenuamente supõem os eméritos juristas italianos, porque a rigor existe desde que os romanos criaram o Direito Civil (e pouca coisa nova foi de lá para cá criada), nem se pode chamar de “dano existencial” aquilo que não diz respeito à existência, senão que a um modo dela, ou mais propriamente à essência externa daquilo que se vive e como se vive, o que, aliás, o Direito desde KANT percebeu ao estabelecer a distinção entre o Direito e a Moral.

Que os italianos queiram chamar de “dano existencial” aquilo que não é nada mais do que o dano comum, vá lá. Mas nós brasileiros, que tivemos a honra de termos civilistas do nível de TEIXEIRA DE FREITAS e CLOVIS BEVILÁQUA, importamos uma denominação tão inútil quanto essa, não podemos admitir. Chamemos as coisas por seu nome: dano aquilo que é dano – e basta.

 

 

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