“Art. 209. Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência.
§ 1º Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.
§ 2º Na hipótese do § 1º, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento de realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro, no termo, da alegação e da decisão”.

Comentários: reproduzindo o artigo 169 do CPC/1973, o CPC/2015 cuidou apenas eliminar a vedação ao uso de abreviaturas no processo civil (!?).

(Remete-se ao leitor ao que falamos acerca da total desnecessidade de um código de processo civil do século XXI referir-se a aspectos de somenos importância, como são aqueles ligados ao que ocorre na práxis forense.)

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